News
Todos pelo piso salarial de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar

A Lei está tramitando e as entidades de classe estão na luta para que venha a ser aprovada o mais rápido possível. Trata-se do Piso Salarial Nacional para Enfermeiros, Técnico e Auxiliares de enfermagem. O Simsol de Soledade, conforme a presidente Tânia Rodrigues, apoia este pleito destas categorias. Tratam-se de trabalhadores que merecem o reconhecimento profissional, também com salário digno.

O Projeto de Lei tem o seguinte conteúdo:

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-B.

O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-C.

O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

 I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

 II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

 

O piso salarial previsto nesta Lei será atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, sendo considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.

Senado Federal, em 29 de novembro de 2021. Senador Rodrigo Pacheco Presidente do Senado Federal



Galeria de Imagens
Destaques