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Moinho Soledadense, demolição só com autorização do município

O funcionário público Markus Dias, publicou em suas redes sociais esclarecimento sobre à "polêmica" de uma possível demolição do moinho soledadense, dando conhecimento do teor da Lei Municipal nº 4078/2019. Em resumo: o Moinho Soledadense inclui-se na lista dos 98 imóveis "Inventariados" pela Prefeitura Municipal, em 1992.

LEI MUNICIPAL DE Nº 4.078/2019, DE 02 de outubro de 2019.

INSTITUI O PLANO DIRETOR INOVADOR SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE

Art. 92. Fica instituído o Livro de Tombo no Município de Soledade, onde serão inscritos os prédios, espaços livres, públicos ou privados, os quais deverão ter suas características arquitetônicas, paisagísticas, históricas e culturais preservadas.

Parágrafo único - A inscrição no Livro de Tombo deverá ser precedida por decreto municipal, com a concordância dos proprietários, na qual conste, no mínimo, a descrição do

bem a ser tombado e a justificativa de tombamento.

Art. 93. O Município Institui o Inventário do Patrimônio do Município de Soledade, baseado no estudo realizado em 1992, com a exclusão de imóveis inexistentes, conforme edição anexa.

Art. 95. A demolição, a reforma ou a alteração da forma ou da fachada dos prédios localizados e relacionados nesta lei, dependerão de “prévia análise e aprovação” da Comissão

do Plano Diretor Municipal para proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 96. Todos os prédios e espaços, públicos ou particulares, que constam na lista dos “bens inventariados” poderão ser demolidos ou alterados mediante “parecer” do Conselho

Municipal do Plano Diretor e da Mobilidade Urbana Sustentável e consentimento dos proprietários.

Isso significa que seus proprietários podem vender, porém a demolição deve passar pela autorização da prefeitura.

 



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