A AVASB, Associação das Câmaras de Vereadores do Alto da Serra do Botucaraí, que tem como presidente Ivan Borges de Souza, numa parceria com a AMASBI, Associação dos Municípios do Alto da Serra do Botucaraí, promoveu no plenário do legislativo soledadense importante palestra com o advogado Fábio Gisch, especialista em direito público e eleitoral, assessor jurídico de prefeituras e câmaras de vereadores.
O tema abordado foi novas regras da legislação eleitoral. Dentre os tantas alertas dados aos presente destaca-se as mudanças que ocorreram nos preenchimentos de vagas pelas sobras:
As vagas são preenchidas por esses candidatos de acordo com as regras que se aplicam ao sistema proporcional, que utiliza alguns critérios importantes: Quociente Eleitoral (QE), Quociente Partidário (QP) e votação mínima.
COMO FICARÁ:
- 1ª fase: entram os que tem QE + 10% individual
- 2ª fase: 80% + 20%:
Quando não tiver partidos que tenham alcançado votação de 80% do QE e que tenham em suas listas candidatos com votação mínima de 20% desse quociente vai para a 3 fase
- 3ª fase: candidatos mais votados *DE TODOS OS PARTIDOS*
PROPAGANDA ELEITORAL E PRÉ-CAMPANAHA
A propaganda eleitoral geral somente será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2024. Antes desta data, a propaganda será considerada antecipada, sujeitando o responsável pela sua divulgação e o beneficiário (quando comprovado o seu prévio conhecimento) ao pagamento de multa.
ILÍCITOS ELEITORAIS E PROMOÇÃO PESSOAL
ABUSO DE PODER (arts. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da lei Complementar nº 64/90) – cuidado com condutas em benefício de candidato ou partido que, mesmo não incluídas nas vedações previstas, possam configurar:
Ø Abuso de poder econômico
Ø Abuso do poder de autoridade
Ø Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e promoção pessoal,
DA FRAUDE
A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.
Neste sentido, configura fraude à lei, para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes.
Desta forma, a obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.
• Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.
• Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.
• A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.
AVALIAÇÃO- Ao fazer uma avaliação do evento, o presidente da Avasb vereador Ivan Borges de Souza, disse que foi muito bom poder oferecer importantes informações para os colegas, e lideranças envolvidas com o próximo pleito eleitoral. O dr. Fábio nos mostrou as principais mudanças e que todos devem ficar atentos para que não venhamos a ter problemas. Estamos felizes em poder contribuir com os colegas e convidados trazendo um palestrante com tamanho conhecimento na área.